O
risco é o evento futuro e incerto, alheio à vontade das partes, que causa
prejuízo aos interesses do segurado. A ocorrência do risco pode causar um dano
físico, moral ou patrimonial, e que poderá ser evitado através do contrato de
seguro.
Quando este evento ocorre, o risco se transforma em
sinistro. Frente ao interesse do segurado estará o risco e será necessário que
esteja expressamente declarado na apólice, pois o contrato de seguro tem
compreensão e interpretação restritiva, não se admitindo alargamento dos
riscos.
O risco deve ser possível, ou seja, identificável ou
determinado, inclusive em termos econômicos. A taxa do seguro incidirá sobre
tal valor.
O risco não pode ser associado a atos ilícitos do segurado,
o que acarretaria a nulidade do contrato, e também terá a mesma consequência se
o segurado pretender garantir risco oriundo de má-fé – art. 467 do novo Código Civil.
Haverá perda do direito ao seguro se o segurado intencionalmente
e diretamente participar para o agravamento do risco – art. 768 do Código Civil.